De acordo com a CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943⠀
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.⠀
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:⠀
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;⠀
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;⠀
c) correr perigo manifesto de mal considerável;⠀
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;⠀
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;⠀
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;⠀
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.⠀
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§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.⠀
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.⠀
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)⠀
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Fonte da matéria: Jusbrasil⠀
Leia na íntegra: https://n8qhg.app.goo.gl/fypP⠀
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Post Date: 23 de fevereiro de 2021